Comunicado/chamamento:Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura
Comunicado/chamamento
De acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a Lei 14.017, de 29 de junho de 2020 e com o Decreto 10.464, de 17 de agosto de 2020, comunicamos o chamamento público para inscrição no Mapeamento Cultural do Município e no Mapeamento Cultural do estado de Santa Catarina como segue:
I – Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória;
II – Não terem emprego formal ativo;
III – Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Resolve que:
O cadastramento assim como requisição do benefício devem se dar através da plataforma do mapas culturais através do link: http://mapacultural.sc.gov.br
LEI ALDIR BLANC
LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL 14.017/2020
A Lei 14.017/2020 destina aos municípios, valores a serem aplicados no Setor Cultural. Acompanhe a aplicação desses recursos em Iomerê. Informe-se sobre seus direitos.
Saiba mais: (49) 3539-6000
O impacto social e econômico da pandemia de COVID-19 no setor cultural brasileiro foi devastador. As consequências deste impacto serão longas e difíceis. Não sabemos como será o futuro, quando a população voltará participar de manifestações culturais.
Diante deste cenário o setor cultural brasileiro se mobilizou e desta ação surgiu a Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020) que estabelece um auxílio emergencial ao setor, para que estes saberes e fazeres da cultura nacional não se percam, para que portas não fechem para sempre e para que as próximas gerações mantenham estas atividades como suas, e se divirtam e as apreciem, como soubemos fazer até hoje.
Iomerê, como os demais municípios do Brasil também receberá recursos para aplicar no setor cultural. Neste mês o Departamento de Cultura junto com o Conselho de Política Municipal de Cultura iniciaram os trabalhos para programação do uso deste recurso.
Valor destinado ao município de Iomerê R$ 38.527,07.
Acompanhe nossas ações nos canais oficiais da Prefeitura. Informe-se sobre seus direitos.
Mais informações: Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Link da Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14017.htm