Novo Decreto COVID-19 Nº 2026

DECRETO NO 2026, DE 06 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas excepcionais de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Iomerê e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

 


Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus — COVID 19;

 

Considerando o esgotamento dos leitos de clínica e UTI e a taxa de positividade dos testes realizados no Município, bem como em toda região Oeste e Meio Oeste de Santa Catarina;

 

Considerando a alta procura por atendimento junto ao Hospital Divino Salvador, hospital conveniado, e na Unidade Básica de Saúde do Município de Iomerê-SC;

 

Considerando a falta de consciência da população no cumprimento das regras sanitárias e de isolamento para prevenção ao COVID-19;

 

Considerando ainda o não cumprimento por parte da população das regras de distanciamento e isolamento social;

 

Considerando a exaustão dos profissionais de saúde em decorrência do alto número de atendimentos;

 

Considerando o Decreto nº 1267/2021, do Governo do Estado de Santa Catarina;

 

Considerando a reunião dos Prefeitos AMARP realizada no dia 03 de maio de 2021,

 

Considerando a deliberação do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, em reunião ocorrida em 06 de maio de 2021;

 

DECRETA

Art. 1ºFicam suspensos, no âmbito do Município de Iomerê, o uso, funcionamento e/ou realização do que segue:

I.               Eventos comemorativos relativos a casamentos, batizados, formaturas, aniversários, reuniões familiares, sociais e afins;

II.             Eventos integrativos sociais e empresariais, tais como: confraternizações e afins, com exceção das reuniões de trabalho e assembleias para tomada de decisões;

III.            Eventos, confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sedes sociais, churrasqueiras coletivas, salões de festas em condomínios, sítios e chácaras, e afins, que acarretem aglomeração;

IV.           Música ao vivo ou som mecânico, em qualquer ambiente ou estabelecimento;

V.            Jogos de mesa, tabuleiro e sinuca em qualquer estabelecimento;

VI.           Uso e o compartilhamento de narguilé em qualquer estabelecimento ou local.

VII.         Museus e afins;

VIII.        Congressos, palestras, seminários, feiras, exposições e afins;

IX.           Provas, testes e afins, escritos ou práticos de qualquer modalidade, que gerem aglomeração de pessoas;

X.            Atividades e eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneios, competições e afins, bem como, a participação de atletas Iomerenses nos eventos esportivos realizados fora do Município;

XI.           Excursões turísticas, quer seja o receptivo de turistas, bem como a organização e embarque de passageiros no Município de Iomerê.

 

Art. 2ºFica restringida a circulação de pessoas no período compreendido entre às 23h00min e às 06h00min, ressalvada unicamente a circulação de pessoas para fins de atendimento à saúde, emergência ou em deslocamento para atividades laborais permitidas.

Art. 3ºRecomenda-se às empresas e atividades em geral que, sempre que possível, mantenham seus colaboradores em regime de home office, primando pela redução de circulação de pessoas.

Parágrafo Único — Fica recomendado ainda às empresas que desestimulem a vinda de representantes comerciais e/ou vendedores, bem como, que evitem a circulação de colaboradores entre unidades.

Art. 4ºO transporte particular de passageiros, de qualquer espécie, bem como, o coletivo urbano, fica limitado a 50% da capacidade de passageiros sentados.

Art. 5º As atividades educacionais presenciais ficam autorizadas até 50% (cinquenta por cento) das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, com exceção dos estabelecimentos de ensino que possua espaço físico para atender 100% das matriculas ativas, mantendo o distanciamento social e todas as medidas sanitárias.

§ 1ºOs estabelecimentos de ensino devem ainda, além de respeitar todas as normas de saúde definidas nas portarias e decretos do Estado de Santa Catarina, garantir e efetivar medidas para evitar fila e aglomeração de profissionais, pais e alunos na entrada e na saída do estabelecimento.

§ 2ºO transporte escolar deverá operar limitado até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados.

§ 3º Fica autorizada a atividade de cursos livres observados os protocolos e regramentos sanitários específicos.

Art. 6ºPara as celebrações, missas e cultos religiosos, devem ser efetivadas medidas para se evitar fila e aglomeração nas entradas e saídas, bem como durante a celebração da eucaristia, devendo ainda respeitar o limite de 30% da capacidade do local e limitação do horário de funcionamento até às 22h00min, sendo este o horário limite para encerramento das celebrações e quaisquer outras atividades.

Parágrafo Único — Ficam autorizadas as atividades de corais e bandas para os atos de louvor, devendo respeitar o limite de até 5 (cinco) pessoas, o distanciamento social e uso individual de microfones e instrumentos.

Art. 7ºDurante a vigência deste decreto, fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:

I – Restaurantes, Lanchonetes, Food Trucks, Pizzarias, Sorveterias e afins – diariamente até as 23h00min, limitado o ingresso de novos clientes até às 22h00min;

II – Bares, Petiscarias e similares, Lojas de Conveniências (consumo no local), diariamente até às 20h00min;

§ 1º Ficam permitidos os serviços de delivery e retirada no balcão, limitado ao atendimento domiciliar e familiar, podendo funcionar diariamente até às 23h00min.

§ 2º Nos estabelecimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, fica proibido unir mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento, limitada a capacidade simultânea de 30% do local.

§ 30 Os restaurantes localizados em hotéis e pousadas somente poderão atender aos seus hóspedes, limitada a capacidade simultânea de 30%.

§ 4º Os permissionários de lanchonetes e bares de locais públicos municipais ficam isentos do pagamento do aluguel pelo período da suspensão.

Art. 80 Os supermercados, lojas de departamento, mercados, padarias, açougues e afins poderão funcionar, diariamente até às 19h00min.

§ 1 0 Os estabelecimentos mencionados no caput deverão limitar a capacidade simultânea de clientes no estabelecimento em 50% do total permitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º Recomenda-se o ingresso no estabelecimento de uma pessoa por núcleo familiar, sendo permitido no máximo 2 pessoas por família.

§ 3º Ficam obrigados        os       estabelecimentos   a         disponibilizar totens/dispensers de álcool gel 70%, na entrada do estabelecimento.

§ 4º Fica proibida a realização de propaganda, publicidade, anúncio ou promoção de bebidas alcóolicas.

§ 5º Em caso de preparo de refeições pelos estabelecimentos estes deverão seguir as regras e horários determinados aos serviços de alimentação, previstos no art. 7º, deste Decreto.

Art. 9 Os clubes sociais e esportivos, ginásio e  centros de treinamentos, clínicas de fisioterapia, pilates e afins deverão respeitar a lotação de, no máximo, 30% da capacidade do local definida pelo Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária, incluindo os colaboradores, profissionais e alunos/pacientes, não podendo o horário de funcionamento ultrapassar às 22h00min.

§1º Os atendimentos deverão sempre ser supervisionados por professores/profissionais, a fim de que evitem a aglomeração em espaços comuns, aparelhos e equipamentos e mantenham a higienização constante do local.

§2º Deve-se evitar que os aparelhos/equipamentos que estejam próximos sejam utilizados simultaneamente por mais de um aluno/paciente, devendo os mesmos serem higienizados após cada uso.

§3º Para definição da capacidade do local deverá ser considerada 1 (uma) pessoa a cada 3m², avaliando ainda a ventilação natural do local e disposição de equipamentos.

§4º Após a definição da capacidade do local, pelo Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária, o estabelecimento deverá afixar cartaz informativo contendo a capacidade máxima definida.

§5º Fica proibido o funcionamento de cantinas, lanchonetes, bares e afins localizados nos estabelecimentos previstos no caput, devendo os mesmos permanecerem fechados.

Art. I0º Para a prática de esportes e atividades físicas deverão ser observadas as regras estabelecidas na Portaria SES no 441, de 27 de abril de 2021 do Estado de Santa Catarina, além das seguintes:

 I – Limitação da capacidade operativa do local em 30% em ambientes fechados a até 100% em ambientes abertos;

 II – Vestiários devem permanecer fechados;

III – Expressamente proibida a permanência de usuários no local, antes ou após o encerramento da atividade, ressalvado o tempo necessário para deslocamento;

IV          – Atividades em campos e quadras, deve-se respeitar um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um jogo e outro, possibilitando a higienização e o deslocamento dos participantes, sem contato ou aglomeração;

V           – Proibida as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após a atividade;

VI          – Proibida a permanência de acompanhantes nos locais;

VII        – Proibida a utilização de churrasqueiras para confraternizações;

VIII       — Ficam proibidas as atividades e simulação de qualquer tipo de luta, previstas no Grupo II do art. 3 0 da Portaria 441 acima referenciada.

Art. 11º Fica permitido o funcionamento do comércio de rua, excetuados os essenciais, de segunda-feira a sábado, das 8h00min às 20h00min, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos.

Art. 12 º Fica permitido o funcionamento das atividades e serviços privados não essenciais, de segunda-feira a sábado, das 07h00min às 19h00min, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos.

Parágrafo Único — O atendimento em salões de beleza, clínicas de estética e afins deverá ser individual, com horário pré-agendado, sendo um profissional para cada cliente, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5m entre cada cliente.

Art. 13º De acordo com o determinado pelo Decreto do Estado de Santa Catarina, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente será permitido com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5metros entre as pessoas.

Art. 14º Fica permitida a utilização de parques, praças, academias ao ar livre, parques infantis, e demais espaços públicos abertos, vedada a aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcóolicas, respeitando todas as normas sanitárias, limitado o horário de uso até às 21h00min.

Art. 15º Fica suspenso o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes, abrangendo todo o tipo de comércio ambulante, seja de forma itinerante, em ponto fixo ou em ponto móvel.

Art. 16º As medidas de restrição previstas neste Decreto, perdurarão até que a classificação da matriz de risco da região e a situação local se amenizar e/ou a edição de novo Decreto.

Art. 18º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validada à publicação no DOM/SC, revogando-se as disposições em contrário.

Iomerê (SC), 06 de maio de 2021.

 

 

 

LUCI PERETTI

Prefeita Municipal de Iomerê – SC